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27/05/2021

STF EXCLUI ICMS DO PIS/CONFINS A PARTIR DE 2017

O STF, no dia 13/05/2021, decidiu que exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69). 
 
Decisão
Em 2017,o plenário concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR decidindo o caso concreto para dar razão à parte Autora. Assim, excluiu o ICMS da base decálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.  
 
A tese fixada foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." – TEMA 69 
 
Desta decisão, a Advocacia Geral da União  interpôs embargos de declaração para pedir a modulação da decisão, sob o argumento de que se produz uma "nociva reforma tributária com efeitos retroativos". Assim, a União pediu que a decisão só tenha efeitos após o julgamento do recurso. 
 
Modulação a partir 15/3/17 - ICMS destacado
Assim, no dia 13/05/2021, o plenário do STF determinou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins passe a valer a partir de 15/03/17, data do julgamento do recurso no Supremo. O ICMS que será excluído da base de cálculo é o tributo destacado em nota. 
 
Isso significa que somente a partir de 16.03.2017, a decisão do STF, começa a valer com eficácia para todos, e terá vinculante em relação aos órgãos do Judiciário. Antes de 16.03.2017 o contribuinte não terá direito a questionar ou pleitear devolta os valores pagos de PIS e Cofins sobre o ICMS. Estão fora dessa regra, apenas os contribuintes que ajuizaram ação até 15.03.2017. Para esses, foi mantido o direito de ter restituido/compensado os valores pagos indevidamente no período de cinco anos antes de ingresso da ação.
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